CDL-LEM solicita prorrogação de tributos municipais e prefeitura atende solicitação

Decreto entra em vigor na data de sua publicação

03/04/2020 – 07:55 Por ASCOM

Durante reunião realizada entre autoridades do poder público, entidades e representantes da sociedade civil, a CDL de Luís Eduardo Magalhães solicitou através de ofício que a prefeitura municipal fizesse prorrogação de tributos por 90 dias, inclusive o ISS, Prorrogação de IPTU, e obrigações assessorias, não contribuições..
 
Foi publicado hoje no diário oficial do município decreto 142, que prorroga os impostos solicitados.
“Neste momento aproveitamos para agradecer a compreensão da gestão pública em atender as nossas solicitações que sem dúvida irá beneficiar e muito nossos associados e também os não associados. Muito obrigado ao município”, declarou Claudomiro Garrocini, presidente da CDL-LEM.
Continua o presidente: “A Câmara de Dirigentes Lojistas busca incansavelmente defender os seus associados, e em um momento como esse não poderia ser diferente. Estaremos sempre juntos buscando entendimento com o poder público e os demais órgãos para minimizarmos os efeitos da crise”.
 
Veja os artigos do decreto:
Art. 1°Este Decreto estabelece medidas de caráter excepcional no cumprimento de obrigações não tributárias e obrigações tributárias principal e acessória de contribuintes do Município de Luís Eduardo Magalhães.
 
Art. 2 Ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 02 de abril de 2020: I – os prazos para cumprimento de atos de processos administrativos fiscais pelos contribuintes, especialmente,  atendimento de Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, impugnação de lançamento, recurso a julgamento de Primeira Instância, cumprimento de respostas de consultas tributárias e notificações;
 
II – o cumprimento de obrigações acessórias, exceto a emissão de nota fiscal de serviços;
 
III – as ações fiscais em andamento, exceto nos casos em que houver período sujeito a decadência;
 
IV – a lavratura de auto de infração para constituição de crédito tributário de obrigação principal, exceto para evitar a ocorrência de decadência; 
 
V – a lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória, exceto no caso de falta de emissão de nota fiscal;
 
VI – o procedimento de novas cobranças extrajudicial (protesto) de créditos tributários e não tributários;
 
VII – o ajuizamento de novas execuções fiscais, exceto quando houver a possibilidade de prescrição do crédito tributário, observado o princípio da economicidade.  
 
Parágrafo único. O contribuinte que necessitar habilitação para emissão ou requerer outros serviços relativos à nota fiscal de prestação de serviço eletrônica ou emitir nota fiscal avulsa, poderá requerer o serviço remotamente através do e-mail tributospmlem@outlook.com.br, observados os requisitos necessários para a preservação do sigilo fiscal.
 
Art. 3 Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 a validade: I –das certidões negativas de débito e as certidões positivas de débito com efeitos de negativa, vencidas ou a vencer no período de 02 de abril a 29 de junho de 2020;
 
II –dos alvarás emitidos, inclusive de construção, vencidas ou a vencer no período de 02 de abril a 29 de junho de 2020; § 1O contribuinte que necessitar de certidão negativa de débito poderá obtê-la diretamente no endereço eletrônicotributospmlem@outlook.com.br;
 
§ 2 O contribuinte que necessitar de certidão positiva de débito com efeito de negativa, poderá solicitar o serviço remotamente através do e-mail tributospmlem@outlook.com.br, observados os requisitos necessários para a preservação do sigilo fiscal;
 
§ 3 O contribuinte que necessitar de alvará de funcionamento ou inscrição no cadastro de atividades do Município, poderá solicitar o serviço remotamente através do emailtributospmlem@outlook.com.br, desde que aprovado o pedido de viabilidade via Portal de Serviços on-line da Junta Comercial e efetuado o pagamento da TLL e TFF.
Art. 4 Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias:
 
I – os prazos de pagamento de parcelas de parcelamentos vencíveis entre 02 de abril e 30 de abril de 2020;
II –os prazos de pagamento de preços públicos decorrentes de concessão ou uso de bens e logradouros públicos, vencíveis entre 02 de abril e 30 de abril de 2020.
 
Parágrafo único. Os pagamentos já efetuados, mesmo que com incidência de multas e juros, não geram direitos de restituição ou crédito.
 
Art. 5 Ficam, os pagamentos do ISS homologado, devidos pelos prestadores de serviços, das competências de março, abril e maio de 2020, prorrogados para junho, julho e agosto de 2020, respectivamente:
 
§ 1 Os pagamentos já efetuados não geram direitos de restituição ou crédito.
 
§ 2 Não se inclui na prorrogação prevista no caput o ISS retido na fonte.
 
Art. 6 Ficam,os pagamentos do ISS recolhido junto ao Simples Nacional devidos nos meses de março, abril e maio de 2020, prorrogados para outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente:
 
Parágrafo único. Os pagamentos já efetuados, mesmo que com incidência de multas e juros, não geram direitos de restituição ou crédito.
 
Art. 7 Ficam alterados os prazos de pagamento do IPTU 2020:
 
I – a cota única com desconto de 20% (vinte por cento), fica prorrogada com novo vencimento para 13 de maio de 2020;
 
II – a primeira parcela das demais cotas, com vencimento original em 13 de abril de 2020, fica prorrogada com novo vencimento para o dia 13 de dezembro de 2020.
 
Parágrafo único. As demais cotas do parcelamento do IPTU 2020 permanecem com as datas de vencimento inalteradas.
 
Art. 8 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 02 de Abril de 2020.
OZIEL OLIVEIRA Prefeito Municipal
Márcio Brito

Márcio Brito

Designer gráfico DaQui agência Digital e colaborador Mundial fm 91.3

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